O PL 2.447/2022 faz a transposição das alterações promovidas pela Resolução nº 344/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a Lei 11.416/06. A Resolução organizou a Polícia Judicial de forma infra-legal. O anteprojeto enviado ao Congresso na semana ada foi elaborado em sessão istrativa do STF, com a participação de representantes do Sindicado dos Servidores do Poder Judiciário (Sindjus).
Em nota publicada no seu site, na última sexta-feira (9), o Sindjus registra que o próprio CNJ, durante o processo de aprovação da Resolução nº 344, afirmou ser “necessário o adensamento dessa norma junto ao Poder Legislativo. Trata-se, portanto, de consolidar algo que já está sendo vivenciado, com sucesso, no dia a dia dos tribunais”.
Além das funções próprias da polícia istrativa no âmbito dos tribunais, como segurança das instalações físicas e proteção pessoal de autoridades, a Resolução 344, assinada pelo ministro Dias Toffoli, prevê como atribuições da Polícia Judicial realizar investigações preliminares de interesse institucional, operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência, interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos na execução de atividades de interesse do tribunal e realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do tribunal.
O art. 7º da Resolução diz que a polícia judicial deve prover meios de inteligência necessários a garantir aos magistrados e servidores da Justiça o pleno exercício das suas atribuições. “Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional”.
O PL 2.447/2022 altera a Lei 11.416/2006. Na sua justificativa, o STF informa que o projeto tem por objetivo a atualização das menções feitas pela referida lei aos cargos de “segurança institucional” e a possibilidade de acúmulo da gratificação de segurança com cargo em comissão. “As alterações procuram adequar a lei aos recentes aperfeiçoamentos da área de segurança, além de proporcionar a estabilidade jurídica para a atuação, identidade própria, e um ganho qualitativo enorme”, diz a justificativa.
O Supremo informou ainda que outros órgãos do Poder Judiciário regulamentaram, internamente, o exercício do poder de polícia institucional, ao fazerem referência aos cargos da área de segurança institucional utilizando de nomenclaturas atuais.
Sobre o acúmulo de gratificações e cargos comissionados, o STF afirmou que essa medida estimulará a assunção, pelos inspetores e agentes de Polícia Judicial, de funções comissionas e cargos em comissão na área de segurança, contribuindo assim para a recomposição de seus quadros. O tribunal acrescentou que “a permissividade da nova redação não gera aumento no orçamento porque os órgãos do Judiciário já elaboram suas propostas orçamentários incluindo os valores necessários para o pagamento das gratificações, além das funções e cargos comissionados”.
O blog questionou o STF se não seria necessária uma nova lei que tratasse na carreira "policial judicial", com a forma de ingresso no serviço. Não seria necessária outra formação e treinamento para o ingresso na nova carreira?
O blog também perguntou se a Polícia Judicial pode desenvolver atividades de inteligência. Não houve resposta até a publicação da reportagem.