O homem tinha escondido uma sacola plástica com drogas, que foi encontrada pelos guardas municipais durante uma ação de revista. E foi exatamente este o ponto atacado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, na decisão. Para o relator, seria potencialmente caótico "autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo". 713j5o

O ministro explicou que a Guarda Municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.

Consórcio de Guardas Municipais da RMC aponta que decisão do STJ não é definitiva 2i4y30

Em nota encaminhada à redação, o Consórcio das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba (Coin) aponta que a decisão tomada pelo STJ não é definitiva, e que caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar recurso apresentado pelo Ministério Público de São Paulo e dar a última palavra sobre as funções das Guardas Municipais trazidas no texto constitucional.

O consórcio afirma também que há várias decisões do STF no sentido de reconhecer como válidas prisões em flagrante feitas por guardas municipais “por se tratar de ato permitido a qualquer do povo, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal”.

Confira a íntegra da nota do Consórcio das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba (Coin):

O Consórcio das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba (COIN), que engloba as guardas de Curitiba, Campo Largo, São José dos Pinhais, Araucária, Pinhais, Mandirituba, Fazenda Rio Grande, Colombo, Quatro Barras e Campina Grande do Sul, manifesta-se no sentido de reafirmar a competência das guardas municipais em matéria de segurança pública, no estrito cumprimento dos deveres previstos na Lei Federal n.º 13.022/14 (Estatuto Geral da Guarda), em prol da manutenção da ordem pública e na prevenção e enfrentamento à criminalidade, como órgãos previstos expressamente no Sistema Único de Segurança Pública, conforme artigo 9º, da Lei Federal 13.675/18.

Cumpre ainda esclarecer que a decisão da 6ª Turma do STJ tem efeito ao caso concreto de operação realizada por guardas municipais de São Paulo e não é definitiva, já que o Ministério Público de São Paulo recorreu ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete dar a última palavra sobre a interpretação adequada do artigo 144, §8º, da CF, que trata das competências das Guardas Municipais.

O STF já julgou vários Habeas Corpus, compreendendo que não há ilegalidade na prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal em casos de tráfico de drogas, ainda que não esteja inserida expressamente no rol das suas atribuições constitucionais (§ 8º do art. 144 da Constituição da República), por se tratar de ato permitido a qualquer do povo, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Inclusive em casos envolvendo atuação de guardas municipais de São Paulo, o STF já afirmou a possibilidade de integrantes da Guarda realizarem prisão em flagrante delito por tráfico de drogas em razão do recebimento de denúncia anônima.

O ministro do STF, Alexandre de Moraes, ao votar no RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 846.854/São Paulo, já firmou o entendimento de que: “As Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (Da segurança pública), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município.”