§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

3. Os próprios ministros reconhecem o estado de exceção

Para o instituto, “é preciso conviver com essa chamada ‘linha tênue’ e se abster de, em nome de qualquer finalidade política, ideológica ou artística, presumir o ilícito de um conteúdo que nem mesmo chegou a vir a público”. A presença da censura “é tão explícita”, comenta a nota técnica, “que os ministros que referendaram a decisão do corregedor eleitoral, no caso específico da suspensão da exibição de documentário, referem-se claramente à excepcionalidade da medida”.

Essa caráter de exceção às regras constitucionais, recorda o instituto, não é previsto pela Constituição a não ser na hipótese de “estado de sítio” – no qual o Poder Executivo, de forma emergencial, com aprovação do Congresso, poderia suspender temporariamente a atuação dos Poderes Judiciário e Legislativo.

4. A inconstitucionalidade da censura prévia é absoluta

O Instituto Liberal lembra que o recurso à censura prévia “resta absolutamente vedado pela Constituição, com expressa e indisputável confirmação pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em particular, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130".

A decisão do STF mencionada pelo instituto, que é de 2009, é claramente oposta às recentes decisões do TSE, ao afirmar que:

  1. a liberdade de imprensa implica o rechaço “de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização”;
  2. “antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado”;
  3. “não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas”.

“O STF é claro: primeiro vem a informação, absolutamente insuscetível de censura; depois, discute-se eventual violação à honra, à privacidade, à higidez do processo eleitoral, entre tantos outros valores que o ordenamento jurídico também alberga”, diz o Instituto Liberal.

5. O TSE só tinha até 5 de março para emitir instruções sobre o pleito, mas o fez na semana ada

Por fim, o Instituto Liberal critica a resolução aprovada pelo plenário do TSE no último dia 20 que “dispõe sobre o enfrentamento à desinformação que atinja a integridade do processo eleitoral”. Segundo o grupo, essa resolução “vulnera claramente o art. 105 da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009”, que afirma:

“Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.”

Ou seja, o tribunal só tinha até o dia 5 de março deste ano para emitir uma resolução como a da semana ada. “Há um limite para a mudança de regras, porque a mudança nas regras, especialmente a poucos dias da eleição, pode acabar atendendo a objetivos meramente casuísticos, desestruturando não só as expectativas daqueles que participam diretamente do pleito, mas também do cidadão, que, no exercício ativo dos seus direitos políticos, também precisa ter absoluta clareza em relação a tais regras”, ressalta a nota técnica.

6. TSE deu poderes supremos a seu presidente

A mesma resolução aumenta de forma significativa os poderes do presidente do TSE, que a a poder aplicar a casos idênticos algumas determinações realizadas no ado pelo plenário. “O problema é que o tema objeto dessa extensão de poderes é a chamada ‘desinformação’, cuja abertura semântica tem o potencial de dar lugar a arbitrariedades”, destaca o Instituto Liberal.

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